DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2847362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo incólume decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, com fundamento na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo incólume decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 781-782):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no local, justificando o incremento da pena-base.
5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à dosime tria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 804-815).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a diligência ocorreu em endereço não previsto no mandado, havendo extrapolação dos limites da ordem judicial e ausência de fundadas razões contemporâneas para o ingresso, a atrair a ilicitude das provas obtidas na diligência.
Aduz que a exasperação da pena-base na primeira fase do art. 59 do Código Penal foi fundada em justificativas genéricas, sem demonstração concreta, o que configuraria afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
Sustenta violação ao princípio da individualização porque a culpabilidade foi majorada em razão da quantidade/variedade de armas e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.