ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, rejeitou alegações relacionadas ao superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, reconhecendo inovação recursal e majorando honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. LEI Nº 14.181/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, rejeitou alegações relacionadas ao superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, reconhecendo inovação recursal e majorando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível aplicar o prequestionamento implícito ou ficto para viabilizar a análise da matéria pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais invocados, não cabendo ao STJ exame originário da matéria.
4. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os arts. 421 e 422 do CC, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede a análise da questão, configurando a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. O prequestionamento ficto somente se admite quando, apesar da oposição de embargos de declaração, a corte local permanece omissa e a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a necessidade de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal local sobre os dispositivos indicados como violados.
7. Assim, a ausência de debate específico na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de mod o que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.