DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON R… — AREsp AREsp 2847447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON RIBEIRO JÚNIOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- 78): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON RIBEIRO JÚNIOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 78):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese.
2. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial guerreado, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 132).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 7º, 156, § 1º e § 5º, 282, 369, 473, II, III e IV e §§ 1º, 2º e 3º, e 480, § 1º in fine, do Código de Processo Civil (CPC) não foram prequestionados (Súmula 282/STF) e porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 103/105):
Em primeiro lugar, os artigos arts. 7º, art. 156, §1º e §5º, art. 282, art. 369, art. 473, incisos II, III e IV e §§1º, 2º e 3º e art. 480, §1º et fine, não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Já o exame de eventual ofensa ao art. 1.015 do CPC esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a urgência e relevância da matéria questionada, apta e mitigar a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC1, Rel. Min. Marco Buzzi,
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.