DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2847452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE IPOJUCA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
- RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL.
- INTERESSE PROCESSUAL QUE SUBSISTE ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE IPOJUCA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 280/281):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE SUBSISTE ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, em Ação de Cobrança, proposta por AKY SERVIÇOS EIRELI EPP contra o MUNICÍPIO DE IPOJUCA, através da qual se pleiteia o pagamento de R$ 543.549,09 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e nove centavos), valor oriundo de débitos referentes ao contrato administrativo nº 011/2013, o qual previa o fornecimento de veículos para utilização do Município e seus diversos órgãos e secretarias. 2. Nas razões recursais, defende o Município de Ipojuca, que o togado singular deveria ter extinto a demanda por ausência de interesse processual diante da patente perda superveniente do objeto da presente ação em razão do pagamento administrativo da prestação do serviço, ao invés de condenar a edilidade nos consectários legais. 3. Na presente hipótese, subsiste o interesse processual da autora, já que a municipalidade cumpriu apenas com o pagamento do valor principal da prestação de serviço, sem o pagamento dos consectários legais, ficando, portanto, afastada a prejudicial de perda superveniente do objeto da demanda. 4. Cinge-se a controvérsia unicamente em torno da legalidade dos consectários legais (juros e correção monetária) decorrentes do inadimplemento do contrato administrativo para prestação de serviços de veículos junto ao Município de Ipojuca. 5. In casu, restou incontroverso nos autos que, no curso da demanda, o Município apelante reconheceu a dívida e efetuou o pagamento do valor principal da prestação de serviços (id 29622605), sem a incidência dos juros e correção monetária, para tanto, afirma o ente público que não estaria autorizado a efetuar o pagamento de forma administrativa dos juros e correção monetária do valor cobrado, conforme noticiou através dos ofícios nºs 1517/2022 e 225/2022 (ids 29622602 - págs. 1 e 3). 6. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.