ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
284 do STF, destacando que "ao apontar violação ao referido dispositivo, o objetivo do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina era impugnar especificamente o fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para reconhecer a prescrição intercorrente no caso, julgando extinto o cumprimento de sentença nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 11861, 9163, 10655, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 207-213) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 200-201).
Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "ao apontar violação ao referido dispositivo, o objetivo do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina era impugnar especificamente o fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para reconhecer a prescrição intercorrente no caso, julgando extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. Ou seja, este Órgão Ministerial pretendia demonstrar que não poderia o tribunal a quo ter julgado extinta a execução com fulcro no citado preceito legal, em razão da inexistência de inércia por parte do Ministério Público" (fl. 210).
Argumenta que "ao contrário, portanto, do que foi consignado pela decisão agravada, a indicação do art. 924, V, do CPC, resulta de uma construção interpretativa do dispositivo, uma vez que não há dispositivo específico que estabeleça os requisitos de configuração da prescrição intercorrente" (fl. 210).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 218).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
parte alega violação do art. 924, V, do CPC/2015, segundo o qual:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
..
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.
O art. 924, V, do CPC apenas enuncia o efeito jurídico da prescrição intercorrente (extinção da execução), sem disciplinar seus pressupostos, forma de contagem ou requisitos.
Logo, não há violação direta desse dispositivo, pois ele não contém a norma de conduta necessária à controvérsia ele apenas declara o resultado (extinção da execução quando há prescrição).
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.