ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2847479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o ônus da prova ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Não se discute a existência ou ausência de provas materiais, tampouco se requer reexame de elementos fáticos constantes dos autos. O que se questiona, de forma clara e objetiva, é a equivocada distribuição do ônus da prova promovida pela instância ordinária, ao transferir ao Município réu o encargo de comprovar fato constitutivo do direito da Autora/Agravada o que contraria frontalmente o texto legal mencionado e configura violação direta à norma federal, passível de análise pela via eleita (fls. 829-830).
Sustenta, ainda, que:
Todavia, é de se destacar que a Agravada deixou de juntar aos autos documentos essenciais à constituição de seu direito, tais como contracheques, comprovantes de depósitos, extratos bancários ou qualquer outro meio de prova robusto que evidenciasse a inadimplência atribuída ao Município. Ainda assim, a instância ordinária, em total afronta ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, reconheceu o direito ao pagamento, transferindo ao ente público o ônus da prova quanto à regular quitação das obrigações (fl. 830).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 839-843).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS
[trecho intermediário suprimido]
não provido (AgInt no AREsp 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.
..
3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
..
6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.