ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de comprovação da falta de responsabilidade dos recorrentes pelo descumprimento contratual e a inexigibilidade da muta contratual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. MULTA. INEXIGIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de comprovação da falta de responsabilidade dos recorrentes pelo descumprimento contratual e a inexigibilidade da muta contratual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LAERTE TELES PIRES E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DUPLO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO REGISTRO DEFINITIVO DO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA AUTORA/APELANTE. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. 1. DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. DO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. PROTOCOLAMENTO DO GEORREFERENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROTOCOLAMENTO INTEMPESTIVO. In casu, da análise das provas colacionadas aos autos pelo Recorrente, depreende-se que a própria apresentação em cartório dos documentos para fins de protocolamento do georreferenciamento do imóvel rural, no dia 20/12/2019, foi intempestiva considerando o vencimento do prazo contratual em 22/10/2019. ATRASO IMPOSTO AOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS E GREVE DO INCRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. O caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos. Porém, não houve a comprovação pelo requerido da ocorrência de nenhum dos institutos legais e nem dos esforços despendidos para o impedimento do atraso na entrega tempestiva do registro do imóvel. PEDIDO ALTERNATIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) as verbas honorárias a cargo da parte recorrente, sobre os valores arbitrados pelas instâncias de origem na ação principal e na reconvenção, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.