DECISÃO FÁBIO ROQUE BEZERRA interpõe recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2847531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO ROQUE BEZERRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O recorrido foi condenado, como incurso no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de pessoas), à pena de 35 dias-multa, à razão mínima, em virtude do reconhecimento do furto privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO ROQUE BEZERRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003189-14.2022.8.26.0099.
O recorrido foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de pessoas), à pena de 35 dias-multa, à razão mínima, em virtude do reconhecimento do furto privilegiado.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 155 do Código Penal e pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. Alega que o valor do bem furtado é inexpressivo, pois avaliado em R$ 100,00.
A Corte local, no âmbito do juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o reclamo com amparo no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (fls. 384-385).
O Ministério Público Federal emitiu parecer, às fls. 421-423, pelo desprovimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Atipicidade
Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal de origem rechaçou a aplicação do princípio da insignificância ao asseverar o que se segue (fls. 347-354, grifei):
.. Quanto ao reconhecimento da atipicidade, saliente-se que o fundamento para que se exija violação de um bem jurídico, ou sua exposição a sério risco de dano, como pressuposto de tipificação de qualquer crime, assenta no princípio republicano de governo. Sem isso, os delitos poderiam decorrer do capricho dos governantes, com visível violação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República Brasileira, conforme o art. 1º da Carta Política Federativa. Desse modo, não é qualquer conduta, atingindo um bem jurídico, que exige a intervenção do Direito Penal. É necessário haver proporcionalidade entre a imposição da pena e a gravidade da lesão ou risco ocorrido. Se o resultado é tão minúsculo, que seria escandaloso impor a mais grave sanção do Direito, entende-se inexistir relevância material para reconhecimento do injusto-típico. Por isso, não se punem as condutas de bagatela. Assim, no furto, se o bem subtraído, de tão minúsculo valor, não altera o patrimônio protegido e se a
[trecho intermediário suprimido]
se tentou furtar (gênero alimentício), seu diminuto valor (R$ 88,00), que à época representava 12,97% do salário-mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, um supermercado, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (HC n. 311.647/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016).
5. Agravos regimentais improvidos (AgRg no REsp n. 1.791.592/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2º/4/2019, destaquei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a atipicidad e da conduta ante a incidência do princípio da bagatela e, consequentemente, extinguir a ação penal instaurada em desfavor de FÁBIO ROQUE BEZERRA.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.