DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISOPAN PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2847539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISOPAN PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as decisões a quo não possuem ofensa legal, devendo ser preservadas em sua íntegra, além de afirmar que o recurso especial é protelatório.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISOPAN PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as decisões a quo não possuem ofensa legal, devendo ser preservadas em sua íntegra, além de afirmar que o recurso especial é protelatório.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação renovatória de contrato de locação não residencial.
O julgado foi assim ementado (fl. 188):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
1. Dialeticidade recursal. Observância. Não há falar em afronta à dialeticidade recursal quando o apelante impugna satisfatoriamente a sentença, dialogando com os seus fundamentos, providência satisfeita na hipótese dos autos.
2. Renovação de contrato. Objeção do locador. Retomada do bem para uso próprio. Presunção relativa não desconstituída. Legítima recusa no prosseguimento da locação. Sentença reformada. O art. 52, inciso II, primeira parte, da Lei n. 8.245/91, dispõe que o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado para uso próprio, sendo essa a situação narrada nos autos. A alegação do recorrido quanto ao desejo de retomada do bem para uso próprio deve ser lida à luz do princípio da sinceridade, cabendo ao apelante desconstituí-la, o que não ocorreu no caso em exame, de modo que, presumida a sinceridade do pedido de retomada para uso próprio, afigura-se legítimo o direito do locador, devendo ser julgada improcedente a ação renovatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 223-224):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu e proveu a apelação cível ofertada em ação renovatória de contrato de locação não residencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à interpretação do art. 52, II, da Lei n. 8.245/91, referente à possibilidade de retomada do imóvel para uso próprio, e se os embargos declaratórios configuram tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicávei s, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.