ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão assentados (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) (fls.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão assentados (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 12491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. SÚMULAS 597 E 302/STJ. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão assentados (Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ) (fls. 791-792).
Alega a parte agravante, que não houve ausência de impugnação específica, pois no agravo em recurso especial teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que apresentou cotejo analítico com paradigmas, com indicação de fonte, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 796-798).
Sustenta que a incidência da Súmula 182/STJ é indevida, porque todos os fundamentos teriam sido enfrentados no agravo em recurso especial (fls. 798-799). Afirma, ainda, que não pretende reexame fático-probatório, mas revaloração da prova. Defende, no mais, que a conduta da operadora foi lícita, e que não há dano moral a ser indenizado, invocando dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação ao agravo interno às fls. 806-812.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 HORAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
[trecho intermediário suprimido]
que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, enseja reparação moral, conforme:
A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra ( AgInt no REsp 2.025.038/SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
Desse modo, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e a revisão pretendida, demanda reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 335-337).
Em face do exposto, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC e da Súmula 182/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.