DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ADEMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA — AREsp AREsp 2847579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ADEMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ADEMAR LUIZ FRANCESCHINA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 197/198, em que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 187 desta Corte de Justiça, por entender que a parte não regularizou o preparo.
- Aduz a parte agravante, em síntese, violação do art.
- 1.007, § 4º, do CPC/2015, pois não houve intimação da parte para sanar eventual irregularidade.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ADEMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ADEMAR LUIZ FRANCESCHINA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 197/198, em que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 187 desta Corte de Justiça, por entender que a parte não regularizou o preparo.
Aduz a parte agravante, em síntese, violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, pois não houve intimação da parte para sanar eventual irregularidade.
Defende a inaplicabilidade dos óbices aludidos, por entender que apontou como violados os seguintes dispositivos: art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e art. 1º da Lei n. 9.956/2000. Entende, ainda, que a matéria tratada nos referidos dispositivos foi prequestionada.
Requer, assim, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão da Presidência deste Tribunal deve ser reconsiderada, uma vez que à e-STJ fl. 144 o Tribunal a quo entendeu pela regularidade do preparo, pois "o número do processo informado na GRU esteja equivocado (faltando um dígito), percebe-se que se trata de mero erro de digitação, sendo possível concluir, apesar disso, que o pagamento refere-se ao recurso interposto no presente feito" (e-STJ fl. 144).
Assim, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 197/198 e passo a reexaminar o agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ADEMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ADEMAR LUIZ FRANCESCHINA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 55):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
O pedido de nulidade da venda direta e da arrematação apresentado após 10 dias do aperfeiçoamento da arrematação exige a instauração de ação autônoma. Aplicação do art. 903, §§2º e 4º, do CPC/2015.
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 882, 887 e 903, § 4º, do CPC.
No mérito, defendeu, em suma, que a venda direta realizada violou os dispositivos do CPC, pois não houve a realização de leilão eletrônico, o que comprometeu a publicidade e a transparência do processo de alienação.
Sustentou que a venda por valor vil infringe o princípio da execução menos onerosa para o devedor, conforme o art. 805 do CPC.
Aduziu que a falta de um leilão eletrônico resultou em prejuízos concretos, pois a alienação
[trecho intermediário suprimido]
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 197/198 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.