DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ contra decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 2847610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 301): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ - PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 11.738/08 - PISO SALARIAL NACIONAL - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADEQUAR O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES AO PATAMAR DO PISO SALARIAL A PARTIR DE 27/04/2011 - ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ADI N.
- 4.167 - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - JORNADA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO COM A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL N.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 301):
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ - PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 11.738/08 - PISO SALARIAL NACIONAL - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADEQUAR O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES AO PATAMAR DO PISO SALARIAL A PARTIR DE 27/04/2011 - ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ADI N. 4.167 - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - JORNADA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO COM A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADO
- Submete-se à remessa necessária a sentença que veicula condenação ilíquida em face da Fazenda Pública.
- Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus ao piso salarial instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, de modo proporcional à carga horária desempenhada, a ser auferido a partir de 27 de abril 2011, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios opostos na ADI n. 4.167.
- Nos termos do entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança.
- Tratando-se de condenação ilíquida, deve a fixação honorária ser postergada para a liquidação da sentença.
- Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o apelo voluntário.
Embargos de declaração julgados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 565):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ - PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 11.738/08 - PISO SALARIAL NACIONAL - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADEQUAR O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES AO PATAMAR DO PISO SALARIAL A PARTIR DE 27/04/2011 - ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ADI N. 4.167 - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS REJEITADOS
- Explícito o acórdão atacado ao abordar as questões tidas por omitidas, não se acolhem os aclaratórios manejados, que
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional suficiente.
Nesse sentido vide AgInt no REsp 2051076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023; e AgInt no REsp 2116144/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.