DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL PEREIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2847658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL PEREIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- PARTE AUTORA INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL PEREIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 172-177):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO SER REALIZADA PELA VIA POSTAL. SÚMULA nº 166 DESSE E. TRIBUNAL. INTIMAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUME-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO NA FORMA DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 204-208).
Nas razões do recurso especial (fls. 219-222), a parte recorrente aponta violação do art. 485, III e § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a intimação pessoal para dar andamento ao feito foi enviada para endereço diverso daquele informado na petição inicial, o que compromete a validade do ato e, consequentemente, a extinção do processo por abandono.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 234) nas quais a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, reconhece que a intimação foi dirigida a endereço diverso do informado pelo autor na petição inicial, afirmando que "tal erro passou desapercebido pelo juiz de primeiro grau, pelo relator do recurso e agora também por esta terceira vice-presidência".
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 236-240) com base na Súmula 83/STJ, entendendo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da intimação postal direcionada ao domicílio do autor para dar andamento ao feito, estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de agravo (fls. 250-252), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o tema objeto do recurso não é a nulidade da intimação postal dirigida ao domicílio do autor e recebida por terceiros, mas sim a nulidade da intimação postal porque não foi dirigida ao endereço do autor lançado nos autos (fl. 03), mas a endereço diverso (fl. 129).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 259-260) com os seguintes fundamentos: "Em prestígio ao princípio da boa-fé e
[trecho intermediário suprimido]
Defensoria Pública havia requerido a renovação da intimação por oficial de justiça (fl. 135), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu desnecessária a renovação do ato e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (fl. 138).
Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base em intimação enviada para endereço diverso do informado pelo autor na petição inicial, violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a renovação da intimação pessoal do autor para o endereço correto.
Deixo de arbitrar honorários recursais eis que não houve fixação de verba honorária na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.