ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, LEVANDO-SE EM CONTA OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO - DEVIDAMENTE ANALISADA - MERO INCONFORMISMO - MATÉRIA DELINEADA E NÃO MODIFICADA ANTERIORMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Quanto a legitimidade do exequente, ora agravado, já fora decidida nos autos, inclusive objeto do agravo de instrumento de n.1401209-82.2018.8.12.0000, [trecho intermediário suprimido] Súmula/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, LEVANDO-SE EM CONTA OS COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Alterar o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não obedeceu ao comando judicial mostra-se impossível sem o revolvimento da matéria fática dos autos, o que é vedado nesta sede, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO - DEVIDAMENTE ANALISADA - MERO INCONFORMISMO - MATÉRIA DELINEADA E NÃO MODIFICADA ANTERIORMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Quanto a legitimidade do exequente, ora agravado, já fora decidida nos autos, inclusive objeto do agravo de instrumento de n.1401209-82.2018.8.12.0000,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula/STJ. Precedentes.
3. O fundamento utilizado para afastar a arguição de cerceamento de defesa não foi combatido. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.401.006/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.