DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SOPHIA REIS BRANQUINHO em face da decisão da lavra d… — AREsp AREsp 2847752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SOPHIA REIS BRANQUINHO em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SOPHIA REIS BRANQUINHO em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 700, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, ASSISTENTE TERAPÊUTICO. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA EDUCACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tratamento com acompanhante terapêutico, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui caráter pedagógico educacional e extrapola os limites do contrato existente entre as partes. 2. Levando em consideração que a atuação deste profissional se dá no âmbito domiciliar/escolar inexiste responsabilidade da operadora do plano de saúde em seu custeio face a extrapolação dos limites contratuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 736-744, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 751-761, e-STJ), a recorrente alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) 1022, II, do CPC, em virtude de omissão do acórdão recorrido ao não se manifestar sobre a ofensa ao artigo 12, inciso I, alínea b da Lei n. 9.656/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) artigo 12, inciso I, alínea b da Lei n. 9.656/1998, sustentando que o tratamento com assistente terapêutico especializado em método ABA é necessário para a saúde da criança e não possui finalidade meramente educacional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 767-774, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 784-786, e-STJ), fora interposto o agravo de fls. 791-798, e-STJ.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 803-808, e-STJ.
Em julgamento monocrático (fls. 821-824, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83 do STJ, com base em entendimento consolidado desta Corte de que o custeio de tratamento multidisciplinar para portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar.
No presente agravo interno (fls. 828-831, e-STJ), a insurgente sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da violação ao art. 12, inciso I, alínea b da Lei n. 9.656/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão anteriormente proferida às fls. 821/824, e-STJ, tornando-a sem efeitos, e determina-se a restituição do feito ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 828/841, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.