DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED FERJ contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2847791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED FERJ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CRFB, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED FERJ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CRFB, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FOI PARCIALMENTE REFORMADA POR ESTA CÂMARA. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEMANDADA SOB O ARGUMENTO DE EXISTIR OMISSÃO NO JULGADO. PRECLUSÃO. PARTE RÉ QUE NÃO IMPUGNOU A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. TESE TRAZIDA PELA PARTE RÉ APENAS NA PRESENTE ETAPA PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (fls. 967/970)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 967/970)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 12, 844, 927 e 944 do CC; art. 7º, 489, §1º, inciso IV, art. 1.021, 1.022, inciso II do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido se omitiu ao não enfrentar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, o que configura negativa de prestação jurisdicional,
(b) o valor fixado para danos morais é exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1070/1084)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A recorrente alega, de início, que a Corte de origem se omitiu quanto ao fato de que não havendo conduta ilícita praticada, mas mero exercício do direito, não há que se falar em obrigatoriedade em indenizar supostos danos morais.
Ocorre que, sobre o tema, constou expressamente no acórdão recorrido:
"Após a devida instrução processual, restou patente a falha na prestação de serviço da ré, que suspendeu de forma súbita e indevida o serviço de home care que há dois anos prestava ao Sr. Lusoaldo, que, infelizmente, veio a óbito três meses após o ajuizamento da demanda.
Conquanto não seja o objetivo deste processo responsabilizar a parte ré pelo óbito do Sr. Lusoaldo, fato é que a suspensão de inopino do serviço e a recusa da operadora em restabelecê-lo administrativamente, causaram inegável abalo emocional à parte autora, que supera em muito o mero aborrecimento, configurando-se o dano moral in re ipsa." (e-STJ fls. 823/824)
Como se vê, o v. acórdão recorrido adotou fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.615.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.