ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2847801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CRÉDITO REDUZIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL.
- CONHECIMENTO DO EXEQUENTE ANTERIOR À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5999, 5946, 5990, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CRÉDITO REDUZIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. CONHECIMENTO DO EXEQUENTE ANTERIOR À EXECUÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou ser evidente nos autos o excesso na execução alegado em exceção de pré-executividade. Afirmou estar evidenciado que o exequente submeteu à execução crédito já parcialmente desconstituído em sentença de ação anulatória transitada em julgado, da qual tinha conhecimento. A revisão dessa compreensão, na espécie, pressupõe reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
A parte agravante alega, em síntese, que o vício de omissão apontado pelo recorrente é relativo a não apreciação pela Corte de origem da alegação de inexistência de conhecimento do resultado do julgamento da ação de conhecimento pelo exequente em razão de inobservância da sua prerrogativa de intimação pessoal (art. 183, §1º do CPC/2015).
Aduz, ainda, a desnecessidade de se analisar o conjunto fático e probatório para o julgamento do mérito do recurso especial uma vez que a controvérsia suscitada pelo recorrente é a necessidade - procedimental - de dilação probatória para a análise do direito pleiteado na exceção de pré-executividade apresentada pela empresa (relativa
[trecho intermediário suprimido]
da sentença na ação anulatória, assentando que o ente público teve ciência do trânsito em julgado e, mesmo assim, deu início à execução fiscal de título parcialmente desconstituído.
Essa conclusão encontra amparo na orientação esposada na Súmula 393 do STJ.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo , para acolher as alegações fáticas do recorrente em sentido diametralmente oposto, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.