ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847, 14067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da seguradora/agravada, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLY DECIBIO (MARLY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE DEIXOU DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DO DESPACHO QUE ENCAMINHOU O FEITO PARA JULGAMENTO. IMEDIATO ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETE AO JUIZ AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 370, CPC). PROVA TÉCNICA DISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. 2. PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE MERCADO NÃO VINCULADA AO SFH. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA COHAB NOS AUTOS. APÓLICE SECURITÁRIA PERTENCENTE À SEGURADORA DIVERSA. SEGURADORA APELADA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL DO AUTOR.
[trecho intermediário suprimido]
é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.348.593/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019 - sem destaque no original)
Desse modo, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 1.800,00 (mil e oitocentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TRADITIO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.