DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2847864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO COMERCIAL.
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal, por entender que a marca registrada em nome da autora não é de sua propriedade exclusiva.
- Verificar se o uso, pela ré, da marca registrada pela autora junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, enseja violação ao direito de propriedade e uso exclusivo em todo o território nacional.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido; honorários advocatícios majorados com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal, por entender que a marca registrada em nome da autora não é de sua propriedade exclusiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o uso, pela ré, da marca registrada pela autora junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, enseja violação ao direito de propriedade e uso exclusivo em todo o território nacional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção da marca visa a evitar a indevida confusão entre os consumidores acerca dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, ocasionando concorrência desleal e o uso indevido de marca de propriedade exclusiva de quem a registrou regularmente.
4. Caso concreto em que o conjunto probatório amealhado aos autos, em especial a prova testemunhal, demonstra que a marca registrada pela autora junto ao INPI foi criada por uma central de cooperativas de crédito, denominada "Base Nacional", para ser utilizada por todas as suas associadas. Autora que pleiteou o registro do sinal distintivo em seu nome porque, à época, a "Base Nacional" ainda não possuía CNPJ.
5. Criação da marca pela central de cooperativas de crédito, para uso por todas as suas associadas, que não enseja o direito de uso exclusivo pela autora, ainda que o sinal distintivo tenha sido registrado em seu nome. Pleitos formulados pela autora que devem ser integralmente rechaçados.
6. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido; honorários advocatícios majorados com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1022 do Código de Processo Civil; 123, 129 e 131 da Lei 9.279/96.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022
[trecho intermediário suprimido]
que a marca "Sulcredi" foi criada pela central de cooperativas de crédito denominada "Base Nacional", para ser utilizada por todas as suas associadas, deve-se concluir que a apelante/autora não possui direito ao seu uso exclusivo, ainda que o sinal distintivo tenha sido registrado em seu nome.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, dada a necessidade do reexame de prova para tanto, mormente as que dispõem sobre acordos para o uso, pelas cooperativas envolvidas, da marca em questão. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.