ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2847882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A agravante alega omissão na fundamentação, questiona a legitimidade do agravado e o critério para a fixação dos honorários.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4963, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHEC IDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. A agravante alega omissão na fundamentação, questiona a legitimidade do agravado e o critério para a fixação dos honorários.
II. Questão em discussão:
2. Duas questões: i) se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão que julgou os embargos de terceiros; ii) se é possível revisar, em sede de recurso especial, as conclusões do tribunal de origem quanto à legitimidade do agravado e a fixação dos honorários, sem reanálise do conjunto fático-probatório.
III. Razões de Decidir
3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e, com base nas provas, reconheceu a legitimidade do agravado. A revisão desse entendimento, bem como dos valores dos honorários sucumbenciais fixados, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os honorários sucumbenciais foram atribuídos com base na causalidade, estando alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 532-535) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 519-522).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que o acórdão violou o art. 93, IX da Constituição Federal e os artigos 11 e 489 do CPC, por omissões processuais e falta de fundamentação adequada.
O tribunal de origem manteve a procedência dos embargos de terceiros opostos pelo agravado, reconhecendo a nulidade dos atos posteriores à penhora no processo de execução. Assentou-se entendimento pela legitimidade do agravado para oposição de embargos de terceiros, sob o fundamento de que sua participação na execução, não foi permitida pelo juízo executivo. E condenou a agravante ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade.
No recurso especial, alegando violação aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, insurge-se
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agrav o em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.