ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Multa por recurso manifestamente improcedente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa por recurso manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, condicionando a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada no agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de que a multa se limita à matéria de efeito suspensivo do agravo de instrumento não afasta a exigência de seu pagamento para a admissibilidade do recurso especial.
5. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão de fls. 1.265-1.268, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao condicionar a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada em agravo
[trecho intermediário suprimido]
e a falta de seu recolhimento impede o conhecimento do recurso especial.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade do art. 1.021, §§ 4º e 5º, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a multa fixada em agravo interno se limitava à matéria atinente à concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a falta de pagamento da multa impede o conhecimento do recurso especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.