DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2847980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por UNIÃO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Juízo "a quo" segundo os valores apontados pela própria executada- agravante.
- Suposto equívoco constatado posteriormente e pretensa readequação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por UNIÃO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cálculo homologado pelo MM. Juízo "a quo" segundo os valores apontados pela própria executada- agravante. Suposto equívoco constatado posteriormente e pretensa readequação. Impossibilidade. Decisão transitada em julgado. Preclusão. Remansosa jurisprudência do C. STJ nesse sentido. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 56-63.
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou os arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, bem como ao art. 489, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Aduz que houve contrariedade ao art. 494 do CPC, eis que "após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente, esta apresentou equivocadamente demonstrativo de débito com base de cálculo diversa daquela estipulada no título judicial, verdadeiro erro material .. " (fl. 78). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Defende, por fim, que o acórdão foi de encontro aos arts. 502 e 503 do CPC, "a medida em que reconheceu a eficácia consumativa relativa ao valor homologado, embora fosse indubitável a ocorrência de erro de cálculo em razão da utilização de base de cálculo diversa daquela determinada na sentença de piso" (fl. 84). Alega haver dissídio jurisprudencial também quanto a essa alegação.
Contrarrazões às fls. 155-160.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, bem como ao art. 489, incisos IV, V e VI, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
Além disso, a agravante não aponta, de forma específica, quais seriam os pontos de omissão do acórdão, razão pela qual o recurso, no ponto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por vício na fundamentação.
No que diz respeito aos demais dispositivos apontados como violados, o TJSP, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante e, por conseguinte, manter a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que entendeu estar preclusa a impugnação ao valor da execução, assim
[trecho intermediário suprimido]
de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
O recurso, então, encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.