ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10638
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROVENTOS. ACUMULAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão de origem está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, tendo decidido a controvérsia à luz dos arts. 37, inciso XVI, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 77/2014. Diante dessa conjuntura, é inviável a reforma do aresto impugnado, em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO FERREIRA DE LIMA FILHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 469-476):
.. essa interpretação é equivocada e desconsidera que o acórdão recorrido pelo Recurso Especial trata exclusivamente de norma infraconstitucional, qual seja, o art. 57 da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), cuja vigência foi indevidamente afastada pelo acórdão recorrido, .. .
..
IV. I. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional.
..
Frisa-se, o acórdão recorrido pelo Recurso Especial incorreu em manifesta negativa de vigência ao art. 57 da Lei n.º 6.880/1980, ao sustentar que o dispositivo estaria tacitamente revogado. Essa interpretação é incompatível com o texto constitucional vigente, que expressamente permite a acumulação de proventos de inatividade por militares da reserva em função de magistério, conforme o § 10 do art. 37 da Constituição Federal e o art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
..
Desse modo, a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o acórdão recorrido possui fundamento exclusivamente constitucional. O Recurso Especial interposto trata da vigência do art. 57 da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), cuja aplicação foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem ao fundamento
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal - que permitiria a percepção de vencimentos ou proventos oriundos de dois cargos acumuláveis, além da percepção da pensão militar, não tendo aplicação o Tema 921 de Repercussão Geral - não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.145.142/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.