DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda — AREsp AREsp 2848008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.1).
- PRESCRIÇÃO DA MEDICAÇÃO BENLYSTA (BELIMUMABE).
Resultado indicado
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Consta nos fólios, especialmente nos relatórios médicos de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 421-422):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.1). PRESCRIÇÃO DA MEDICAÇÃO BENLYSTA (BELIMUMABE). NECESSIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO POR LAUDO CIRCUNSTANCIADO. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. COBERTURA DEVIDA, SEGUNDO AS MUDANÇAS DA LEI Nº 14.454/2022. PRECEDENTES DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Consta nos fólios, especialmente nos relatórios médicos de fls. 35/37, que o autor possui diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico ((CID M32.1) desde 1971, já tendo feito uso de vários medicamentos, como azatioprina, metotrexato, cloroquina, prednisona, entre outros. Por causa destes medicamentos, teve o paciente várias complicações, como glaucoma, osteoporose, maculopatia e mielotoxicidade. Em virtude disto, a médica que o acompanha prescreveu o medicamento Belimumabe 10mg/kg endovenoso com o objetivo de controle clinico e laboratorial de sua doença de base e com a necessidade de desmame de corticoterapia.
- Todavia, a operadora de saúde negou o tratamento com a mencionada medicação, ao fundamento de que "o medicamento BENLYSTA (BELIMUMABE) foi solicitado para o tratamento ambulatorial do LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, que não está contemplado entre as patologias especificadas nesta Diretriz, portanto, não tem cobertura contratual" (fl. 38). Sustenta também a operadora que o fármaco é de uso domiciliar.
- Sobre a eficácia da medicação para a enfermidade do autor, veja-se o parecer do NAT-JUS/TJSP, de 15/05/2024 (nota técnica 221283).
- Apesar de a operadora alegar que a medicação é de uso domiciliar, para fins de exclusão da obrigatoriedade da cobertura, trata-se de fármaco de aplicação intravenosa, sendo necessária a administração por profissional da saúde (médico ou enfermeiro) preparado para tratar reações de hipersensibilidade, incluindo anafilaxia, devendo o paciente ser monitorado durante e por um período de tempo apropriado após a administração de Benlysta , conforme consta na sua bula. Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar" (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) (grifo nosso).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, quanto à alegada violação do art. 188, I, do Código Civil, pleiteada para afastar os danos morais, observa-se que o Tribunal estadual reformou a sentença, afastando a condenação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.