DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Exú, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2848026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Exú, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10313, 10687, 10946, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Exú, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 523-528):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. PRECEDENTES STJ.
1. Em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, a Ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. Todavia, o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo pelo Sindicato da categoria interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
3. In casu, denota-se que i) a sentença da Ação Coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 01.03.2016; ii) o Sindicato formulou pedido de Cumprimento de Sentença coletivo na data de 21.03.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal, por conseguinte e iii) as apelantes ajuizaram o pedido de Cumprimento Individual de Sentença em 01.10.2022, antes do decurso dos dois anos e meio da data interruptiva - trânsito em julgado da sentença extintiva do Cumprimento de Sentença Coletivo (09.03.2022), razão pela qual desavém cogitar de prescrição in casu.
4. Recurso de Apelação provido, à unanimidade. (fls. 527-528)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 536-547, foram rejeitados (fls. 552-559) na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS CASOS EM QUE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO NA EXECUÇÃO COLETIVA TIVER SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VULNERAÇÃO AO ART. 240 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMAS 877 E 515/STJ. NÃO SE APLICAM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.