DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2848038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 362-365).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 298):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Nas razões do recurso especial (fls. 313-352), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo que "o Acórdão guerreado mostrou-se omisso à matéria devolvida nos embargos declaratórios" (fl. 319); e
(ii) arts. 422 do CC e 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, sustentando, em suma, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado.
No agravo (fls. 366-371), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 374-378.
É o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
É o caso dos autos, em que, ante a ausência de oposição de recurso integrativo contra o acórdão recorrido (fls. 297-312), inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC nesta instância.
Ademais, o Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do agravo interno de fls. 268-287, em razão do óbice previsto no art. 643, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), de sorte que não houve pronunciamento do colegiado acerca da tese de afronta aos arts. 422 do CC e 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC.
Reitera-se ainda que a Corte local não foi instada a integrar sua prestação jurisdicional por via de embargos declaratórios opostos contra o acórdão de fls. 297-312.
Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.