ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENHORA - Impossibilidade - A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, que no caso em apreço, perdura desde 2019, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação para o requerimento da penhora - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 13385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALINE DE CARVALHO PEREIRA SOARES e PAULO CÉSAR LIMA SOARES em face de decisão da Presidência desta Corte de fls. 164-165, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por meio da qual as partes buscavam reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e de suspensão da ação executória - Recurso dos terceiros interessados. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENHORA - Impossibilidade - A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, que no caso em apreço, perdura desde 2019, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação para o requerimento da penhora - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Alegação de impenhorabilidade em razão de indivisibilidade da copropriedade com terceiros que não estão no polo passivo da ação de execução - Descabimento - Possibilidade de penhora - Hipótese prevista no art. 843 do CPC -
[trecho intermediário suprimido]
Lei 11.101/ 2005, o acórdão também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados com o violados no recurso especial, entendo que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local, razão pela qual não se encontram prequestionados (Súmula 282 do STF).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.