DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRIMAVIA VEICULOS LTDA — AREsp AREsp 2848099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRIMAVIA VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELA COMPRADORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRIMAVIA VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 147):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELA COMPRADORA. DESPESAS INERENTES AO BEM. NÃO EFETIVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO ALIENANTE. ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O VENDEDOR (ART. 134, CTB). 1. De toda a documentação juntada pelo apelante em sua inicial (mov. 3, fls. 09/37 - autos físicos) não se verifica aquele designado "Comunicação de Venda", documento esse crucial para que o alienante se exima de qualquer responsabilidade pela transferência da titularidade para compradora após a venda do veículo automotor até então de sua propriedade. Robustece esta tese o disposto no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Como a demandante não se desincumbiu do ônus de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, segue responsável pelos débitos administrativos pretéritos não quitados, decorrentes de penalidades relativas ao bem, assim como as consequentes pontuações cadastradas junto ao seu prontuário, até a data da comunicação da venda às autoridades competentes, que, no caso, deve ser considerada como a data da efetiva citação válida do DETRAN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados (fls. 172-175).
Nas razões do recurso especial (fls. 182-195), a parte agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts. 3º, 141, 489, 492, 1.013, caput e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e violação do princípio da congruência. Sustentou que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, manteve-se omisso quanto a fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial o fato de que o recurso de apelação versava exclusivamente sobre a obrigação de fazer consistente na transferência do registro do veículo (art. 123, CTB), e não sobre a responsabilidade pelos débitos decorrente da falta de comunicação de venda (art. 134, CTB), matéria esta estranha ao pedido recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 214).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Importa assentar que esta Corte Superior não pode, desde logo, adentrar o mérito da controvérsia acerca da obrigação de transferência do veículo, pois isso demandaria o exame de matéria não prequestionada efetivamente pela Corte de origem, que se desviou do tema debatido.
Tal providência encontra óbice direto na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual a solução adequada é determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, apreciando especificamente os pontos omitidos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.