ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. A condenação do réu por extorsão não se baseou unicamente na versão da vítima colhida na fase inquisitorial, mas também em circunstâncias apuradas na investigação, devidamente reproduzidas ao longo da instrução processual, além de outras provas que fortaleceram a convicção judicial quanto à prática delitiva, em especial os depoimentos prestados em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
3. Para acolher o pedido de absolvição seria necessário afastar as provas indicadas pelo Tribunal e reexaminar o caderno fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RODRIGO DE CARVALHO COVELO agrava da decisão de fls. 1.098-1.103, que manteve a inadmissibilidade de seu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A defesa explica que (fls. 1.114 e seguintes):
.. quanto ao primeiro fundamento da decisão constante na fl. 1102, de que a extorsão "não está baseada apenas no depoimento inicial da vítima" e que "outras provas produzidas durante a instrução, corroboram a prática da "extorsão", não validam a condenação tendo em vista que o Acórdão não indicou nenhuma prova produzida judicialmente, isso porque se apoiou em premissas fáticas da Procuradoria de Justiça, contrapostas por fundamentos diametralmente opostos oriundos da sentença.
Além do referido acima, destaca-se que ocorreu a transcrição no acórdão de apelação das razões da Procuradoria de Justiça pelo Tribunal a quo ao redigir o Acórdão ..
..
Não obstante a isso, verifica-se que algumas afirmações feitas pela Procuradoria - e por conseguinte reproduzidas pelo TJ/SP - foram contrariadas pelos fundamentos da sentença absolutória proferida.
..
Veja-se, portanto, que - sem incursão no acervo de provas - a sentença apontou o não preenchimento dos requisitos do art. 155 do CPP, pois concluiu que:
(i) as circunstâncias dos fatos não
[trecho intermediário suprimido]
militares, .. sobre o crivo do contraditório", confirmaram os fatos e "detalharam as diligências empreendidas" (fl. 916, grifei). Prova oral, também prestada durante a fase judicial, de testemunha que trabalhava na portaria e de zelador do condomínio, corroborou o relato dos policiais e detalhes do depoimento inicial da vítima na delegacia.
Destaco que elementos colhidos durante o inquérito podem ser aproveitados para a formação da convicção judicial, desde que corroborados pelas provas reproduzidas em juízo . Nessa perspectiva, não foi demonstrada a violação do art. 155 do CPP e, para acolher o pedido de absolvição e reconhecer que não houve ameaça, mas mera conversa "acerca da forma como se liquidar uma dívida" (fl. 975), seria necessário afastar as provas indicadas pelo Tribunal e reexaminar o caderno fático-probatório, o que não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.