ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2848103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art.
- Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte e pelas razões insubsistentes e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento.
Resultado indicado
Como assinalado na decisão ora agravada, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, categoricamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118, 6100, 10656, 6099
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte e pelas razões insubsistentes e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALMIR RIBEIRO, FABIANE RIBEIRO, e VILMA FATIMA RIBEIRO, contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 97/98).
Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo a suposta dissociação das razões recursais e a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada (não) formulou impugnação (e-STJ fl. 113).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 desta Corte e pelas razões insubsistentes e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo a parte agravante deixado de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão ora agravada, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar, categoricamente, os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial ou, ainda, argumentação genérica, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo excepcional.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015, e AgInt no AREsp n. 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.