ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10562, 6092
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e do precedente REsp 1.861.806/SC, os quais sequer foram mencionados na decisão recorrida.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GHAMMACHI & GHAMMACHI LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para configuração do prequestionamento ficto, bem como o cotejo analítico não ter atendido aos requisitos exigidos pelo art. 1.029, § 1.º, do CPC e pelo art. 255, § 1.º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A agravante, em sua petição de agravo interno (fls. 377-380), sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a matéria não estaria pacificada na Corte Superior, especialmente diante das alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e pela Lei Complementar n. 214/2025. Argumenta que tais dispositivos consolidaram os incentivos fiscais para as Áreas de Livre Comércio, incluindo a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), e que a decisão agravada desconsiderou a relevância econômica e social do tema, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
A agravante também aponta que o precedente utilizado na decisão monocrática (REsp
[trecho intermediário suprimido]
agravada.
Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.