DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNIC… — AREsp AREsp 2848109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RECURSO DA FUNSERV, DO SAEE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, com observação.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 9.032/1995, 17, 330, 354, e 485, VI, do Código de Processo Civil, aduzindo ausência de interesse processual, já que não foi feito prévio requerimento administrativo.
Resultado indicado
Basta observar que, ainda que a autora tenha sido aposentada administrativamente, lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo a discussão sobre a contagem de tempo especial, ressaltando, ainda, em reforço, que: a) o pedido e causa [trecho intermediário suprimido] 21/08/2020) No mérito, como visto, a Corte de origem solveu a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fátic o-probatório constante nos autos, considerando existir prova da atividade especial exercida pela segurada em exposição aos agentes nocivos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 638):
APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO - Ação de rito ordinário com pretensão declaratória ao tempo de trabalho insalubre e condenatória à aposentadoria especial e ao pagamento de adicionais de insalubridade não pagos - Servidora pública municipal inativa - Motorista - Município de Sorocaba - Irresignação recursal da Funserv apenas para reforma quanto à fixação da verba honorária e ao período para pagamento do adicional de insalubridade pelo SAAE - Inadmissibilidade, ante a correta procedência parcial da demanda, decaindo a autora em parte mínima do pedido, e o teor da r. sentença - Condenação adequada do SAAE ao pagamento do adicional de insalubridade do período não prescrito até a inativação, bem como ao apostilamento do período de trabalho insalubre, e, ainda, a condenação da FUNSERV à averbação e computo do período considerado de trabalho especial, apurando-se administrativamente o tempo de serviço e seus desdobramentos, afastado tão somente o imediato conhecimento da aposentadoria especial. RECURSO DA FUNSERV, DO SAEE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, com observação.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 64 do Decreto federal n. 3.048/99, 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, Lei n. 9.032/1995, 17, 330, 354, e 485, VI, do Código de Processo Civil, aduzindo ausência de interesse processual, já que não foi feito prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega que é necessário comprovar, através de laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando o mero recebimento de adicional de insalubridade para a averbação do tempo especial.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 711).
Passo a decidir.
De início, vejamos o que foi decidido pela Corte a quo (e-STJ fls. 638 e seguintes):
Em que pese o entendimento contrário, não há que se falar em falta de interesse de agir, por inobservância dos Temas 350 do STF e 660 do STJ. Basta observar que, ainda que a autora tenha sido aposentada administrativamente, lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo a discussão sobre a contagem de tempo especial, ressaltando, ainda, em reforço, que: a) o pedido e causa
[trecho intermediário suprimido]
21/08/2020)
No mérito, como visto, a Corte de origem solveu a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fátic o-probatório constante nos autos, considerando existir prova da atividade especial exercida pela segurada em exposição aos agentes nocivos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.