DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2848110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 248-249): CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de compra e venda de imóvel - Atraso injustificado na entrega do bem - Cláusula de tolerância de 180 dias - Prazo ultrapassado - Inadimplência da promovida - Lucros cessantes - Aluguéis presumidos - Sentença de procedência - Manutenção Desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.07700., 01156.06220.07779., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-249):
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de compra e venda de imóvel - Atraso injustificado na entrega do bem - Cláusula de tolerância de 180 dias - Prazo ultrapassado - Inadimplência da promovida - Lucros cessantes - Aluguéis presumidos - Sentença de procedência - Manutenção Desprovimento.
No tocante aos lucros cessantes, prevalece o entendimento de- que estes devem incidir sobre a transação desde a data estipulada para a entrega do imóvel, aí incluído o período de tolerância previamente estipulado no contrato, os quais destinam-se a compensar a consumidora pelo fato de não poder usufruir do bem a partir do dia previamente estipulado, nos termos do art. 402, do Código Civil.
- Por esse motivo, para o cálculo do valor devido a título de lucros cessantes, foi arbitrado o percentual de 1% sobre o valor efetivamente pago pela parte autora. De certo, tal medida deve ser mantida, pois o arbitramento se deu dentro de percentual razoável, consoante entendimento jurisprudencial bem como o disposto -no art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 sendo os mesmos devidos desde o atraso até a efetiva entrega da obra.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 295-305).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, subsiste omissão no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da tese de que o prejuízo já estaria devidamente comprovado, dispensando estimativa abstrata.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 492, 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que a condenação teria extrapolado os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), fixando indenização em valor superior ao efetivamente requerido e comprovado.
Aponta, ainda, afronta aos arts. 402 e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa, uma vez que os valores efetivamente pagos a título de aluguel seriam inferiores ao montante arbitrado judicialmente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 341-359).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-375), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 385-402).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Assim, não há como imputar omissão ao acórdão recorrido quanto a matéria não devolvida oportunamente ao Tribunal de origem, inexistindo violação das arts. 489 e 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento decorre da própria inviabilidade de apreciação de tese inovadora, e não de defeito na fundamentação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.