ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2848125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A Corte local, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10076, 9996, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte local, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 819/828, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Depois de reiterar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "não há a menor necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir sobre a violação aos indicados dispositivos, já que tais conclusões podem ser extraídas do próprio acórdão recorrido" (e-STJ fl. 836).
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
[trecho intermediário suprimido]
essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.
2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.