ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2848136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10120.10121., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem e confirmada pela decisão monocrática agravada, que analisou de modo suficiente as questões suscitadas pelas agravantes. A circunstância de a fundamentação adotada contrariar os interesses da parte não configura omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração.
2. A pretensão das agravantes de executar diretamente contra a Fazenda Pública valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios firmado com seus constituintes, somando honorários contratuais (15%) e sucumbenciais (3%) em montante equivalente a cerca de 147% do valor da condenação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a verificação dos valores devidos, da existência de excesso de execução e da legitimidade para execução direta contra o ente público exige reexame de provas e circunstâncias fáticas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 827/833) que, em 28 de janeiro de 2026, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A referida decisão (i) afastou a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por considerar inexistente a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ quanto às demais violações suscitadas (arts. 472, 475, II, § 1º, 567, II, 730 e 731 do CPC/1973 e arts. 22, § 4º, e 24, §§1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994), por entender que a análise das razões recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Os argumentos das agravantes, em síntese, são: a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, a incidência da Súmula 7 do STJ é medida adequada, pois a pretensão recursal pressupõe a reavaliação de elementos fáticos e probatórios fixados pelas instâncias ordinárias.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada avaliou a possibilidade de enquadramento do caso nas hipóteses excepcionais que autorizam esta Corte a rever o valor de honorários advocatícios, mas concluiu que não se verifica valor irrisório ou exorbitante fixado pelo Tribunal de origem. A pretensão das agravantes de obter precatórios em montante correspondente a aproximadamente 147% da condenação total imposta ao Município foi considerada manifestamente improcedente pelas instâncias ordinárias, juízo que não comporta revisão em sede de recurso especial.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.