DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sebastião Bandeira Advogados Associados SC e outro contra de… — AREsp AREsp 2848136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sebastião Bandeira Advogados Associados SC e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE MARABÁ JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR TOTAL DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE MARABÁ AOS AUTORES NA ORDEM DE R$13.765.430.58 E CONDENOU OS EXEQUENTES EM 5% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$3.099.064,39.
- PRETENSÃO DOS ADVOGADOS CONTRATADOS PELOS EXEQUENTES EM TER EXPEDIDOS PRECATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORDEM DE R$20.354.151,28.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sebastião Bandeira Advogados Associados SC e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO DE MARABÁ JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR TOTAL DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE MARABÁ AOS AUTORES NA ORDEM DE R$13.765.430.58 E CONDENOU OS EXEQUENTES EM 5% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$3.099.064,39. PRETENSÃO DOS ADVOGADOS CONTRATADOS PELOS EXEQUENTES EM TER EXPEDIDOS PRECATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORDEM DE R$20.354.151,28. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTRA O MUNICÍPIO SOB O FUNDAMENTO QUE A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERIA SER PROMOVIDA CONTRA OS CONSTITUINTES E NÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RÉ NA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AFIRMANDO A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS DE VALOR UMA VEZ E MEIA MAIOR QUE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SUCESSIVOS RECURSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDO PELO COLEGIADO. ( ) 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 609/610)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 657/662 e 697/698).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 472, 475, II, §1º, 567, II, 730 e 731, do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 22, §4º, e 24, §§1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ fls. 703/713 e 758/765).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ fls. 703/706 e 761/763).
Defendeu, em suma, a possibilidade de execução, nos próprios autos, dos honorários contratuais de 15% e dos honorários sucumbenciais de 3% diretamente contra o Município; a inaplicabilidade do reexame necessário do art. 475, II, §1º, do CPC/1973 ao caso; e a preservação dos 15% de honorários pelo acordo homologado entre os constituintes e o ente público (e-STJ fls. 707/711 e 762/765).
Sustentou que: (i) a ausência de embargos à execução pelo
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão dos recorrentes de ver reconhecido seu direito à execução direta contra a Fazenda Pública de valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios demandaria, necessariamente, o reexame das peculiaridades fáticas do caso, notadamente no que se refere ao conteúdo da transação celebrada entre os constituintes e o Município, à extensão dos poderes conferidos aos advogados e ao valor efetivamente devido.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.