ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ (ART.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14137, 9180, 13067, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ (ART. 903 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOLIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que as razões não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao consignar ausência de impugnação do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao art. 903 do Código de Processo Civil (fls. 184-185).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 83/STJ foi impugnada no agravo em recurso especial e que os enunciados devem ser "revistos e/ou abrandados", afirmando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e ofensa ao art. 903 do Código de Processo Civil, por considerar a arrematação perfeita e acabada e desnecessário o concurso de credores. Sustenta, ainda, erro da Justiça do Trabalho na informação do valor do crédito, aduzindo que o depósito em dinheiro teria sido suficiente para satisfazer o crédito trabalhista, com sobras, e que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo destrancamento do agravo em recurso especial (fls. 189-191).
Impugnação ao agravo interno às fls. 195-205, na qual a parte agravada alega que o agravante não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ; defende, ademais, a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e a correção da exigência de
[trecho intermediário suprimido]
TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.