DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — AREsp AREsp 2848183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 1365/1400 interposto por AMANDA RAMOS BERTI e FAGNER LIMA SILVA contra decisão de minha lavra de fls.
- 1347/1350 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de intempestividade.
- Os agravantes sustentam que a redação do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1365/1400 interposto por AMANDA RAMOS BERTI e FAGNER LIMA SILVA contra decisão de minha lavra de fls. 1347/1350 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de intempestividade.
Os agravantes sustentam que a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei n. 14.339/24, alcança o seu recurso especial interposto antes da entrada em vigor em 30/7/2024. Destacam, inclusive, que, no Tribunal de origem, foi proferido despacho para comprovação do feriado local, oportunidade em que a defesa peticionou com juntada de documentos (fls. 1115/1117), embora tais documentos não tenham sido considerados idôneos na origem (fls. 1122/1123). Em relação à idoneidade dos documentos juntados, aduzem que a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais do TJSP é idônea para comprovação do feriado local, consoante decidido no EAREsp n. 1927268/RJ. Em seguida, reapresentam as razões do recurso especial.
Requerem a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com análise de mérito do seu recurso especial, consoante alegações reproduzidas.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.
Consta na decisão impugnada (fls. 1347/1350) que, no tocante à análise de admissibilidade do recurso especial, o acórdão impugnado foi publicado em 5 de julho de 2024 e o recurso especial foi protocolado apenas em 24 de julho de 2024 (fls. 984/1015). Sendo assim, o recurso especial dos ora agravantes foi considerado intempestivo, porquanto interposto fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º do artigo 1.003, do CPC e no artigo 798 do CPP.
Ocorre que, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, no sentido da aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto. A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da interposição, mas atribui ao Poder Judiciário o dever de oportunizar a correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a informação constar do processo eletrônico.
Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e 1088 dias-multa.
..
Na terceira fase, diante da incidência da majorante do art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, mantenho o aumento de aplicado pelo juízo a quo, sendo que tal patamar de incremento se justifica no presente caso diante do fato de se ter feito uso da estrutura da Secretaria de Saúde Municipal, setor da Administração que deveria ser utilizado para a promoção da saúde e do bem da população, e não para disseminar o consumo e o vício em entorpecentes, sobretudo em contexto de pandemia.
Assim, as penas de Amanda e Fagner ficam mantidas em 7 anos de reclusão e 1632 dias-multa, enquanto a pena de Odimar torna-se definitiva em 6 anos de reclusão e 1.399 dias-multa." (fls. 956/957).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a tempestividade do recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.