DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA da decis… — AREsp AREsp 2848197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n.
- 970): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - DENEGAÇÃO MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA.
- Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.
- O recolhimento das custas recursais em duas outras oportunidades, inclusive em datas posteriores ao suposto encerramento irregular da empresa, revela ato manifestamente incompatível com a situação da hipossuficiência financeira alegada, evidenciando a capacidade econômica da parte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CRIATA ESTAMPARIA DIGITAL LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 1.0024.14.240527-3/006, assim ementado (fl. 970):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - DENEGAÇÃO MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA.
1. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.
2. O recolhimento das custas recursais em duas outras oportunidades, inclusive em datas posteriores ao suposto encerramento irregular da empresa, revela ato manifestamente incompatível com a situação da hipossuficiência financeira alegada, evidenciando a capacidade econômica da parte.
3. Ausente comprovação da hipossuficiência da recorrente, mesmo após regularmente intimada para tanto, e inexistente qualquer outra razão para se alterar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, impõe-se sua manutenção, negando-se provimento ao agravo interno contra ela interposto.
4. Recurso não provido.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 1000-1009).
A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Aponta, inicialmente, violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, argumentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado não se manifestou sobre os documentos colacionados pela recorrente.
No mérito, alega afronta aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 371 do CPC (fls. 1012-1031), sustentando que faz jus à gratuidade de justiça, tendo juntado aos autos provas suficientes acerca da sua pobreza no sentido legal, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. Alega que está com suas atividades paralisadas há mais de 5 (cinco) anos, sem faturamento há mais de um ano, e que o pedido de justiça gratuita às pessoas jurídicas encontra abrigo no art. 5º, LXXIV, da CR.
Postula que " .. seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para que apreciem a apontada violação ante à negativa de prestação jurisdicional, de forma que seja cassado o Acórdão recorrido para que se determine renovação do julgamento sanando-se a negativa de prestação jurisdicional apontada. " (fl. 1031).
Subsidiariamente, " .. pede-se que seja apreciada a violação
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de prova atual sobre a condição de hipossuficiência da recorrente, é necessário o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO -LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto da decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE NÃO COMPROVADA, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA TANTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕE S ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.