DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA — AREsp AREsp 2848258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
- E BERLIM INCORPORADORA LTDA. fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLA ALVES CAMPOS SILVA E LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA, na qual alegam atraso na entrega do imóvel adquirido, que deveria ter sido entregue em 03/12/2014, mas foi concluído apenas em outubro de 2018.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E BERLIM INCORPORADORA LTDA. fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/2/2025.
Ação: rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLA ALVES CAMPOS SILVA E LUSCIMAR RIBEIRO DA SILVA, na qual alegam atraso na entrega do imóvel adquirido, que deveria ter sido entregue em 03/12/2014, mas foi concluído apenas em outubro de 2018. Requereram a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, e lucros cessantes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva das agravantes, condenando-as à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.715,00 mensais (0,5% do valor do imóvel) entre 03/12/2014 e 27/10/2018, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, e à responsabilidade pelas taxas condominiais. Determinou, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Recurso especial: alega violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC e 491 do CPC. Sustentaram que o Tribunal de origem interpretou de forma divergente a base de cálculo dos lucros cessantes, defendendo que esta deveria ser limitada ao valor efetivamente pago pelos autores, e não ao valor do imóvel. Apontaram, ainda, a ausência de parametrização adequada para a liquidação dos lucros cessantes, o que violaria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Quanto aos lucros cessantes
A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, esta relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019, concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LOCATÍCIO DO BEM.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais.
2. A indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.