ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10168, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI N. 9.289/1996. ANS. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. O Tribunal de origem não apreciou a aventada ofensa ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998 sob o enfoque trazido no recurso especial (criação de obrigação sem previsão legal), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo in t erno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 406-410).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que o recurso especial não se fundamenta apenas em ofensa a princípios, mas sim em violação direta de legislação federal, especificamente do art. 30 da Lei dos Planos de Saúde, que foi devidamente prequestionado pelo Tribunal a quo.
Aduz que a decisão recorrida desconsiderou o cumprimento pela operadora das condições legais para manutenção de empregado demitido em plano de saúde, e que a penalidade imposta pela ANS decorre de presunção estabelecida em ato normativo infralegal, sem previsão expressa na norma legal primária, violando o princípio da legalidade estrita.
Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões (fl. 430) .
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
[trecho intermediário suprimido]
a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
..
(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
..
3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
..
(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.