ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. No caso, o acórdão embargado, de forma fundamentada, consignou que a parte insurgente não impugnou, de forma efetiva, específica e pormenorizada, o óbice de admissibilidade recursal reconhecido na origem.
3 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAINEIRA ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fl. 988), assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno improvido.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.000-1.004 ), a recorrente aduz, em síntese, omissão no julgado recorrido, afirmando que:
In casu, contudo, ao contrário dos fundamentos do acórdão embargado, no pedido de revisão da r. decisão desafiada pelo agravo interno, a Embargante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, conforme artigo 932, III, do CPC.
..
E, embora o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o atual diploma processual civil,
[trecho intermediário suprimido]
que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
No caso, o acórdão embargado, de forma fundamentada, consignou que a parte insurgente não impugnou, de forma efetiva, específica e pormenorizada, o não cabimento de recurso especial contra acórdão assentado em fundamento eminentemente constitucional.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.