ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", e manteve a sentença quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas e que a alegação de ilegitimidade passiva não configurava matéria de ordem pública, sendo arguida de forma intempestiva.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", pode ser considerada matéria de ordem pública, arguida a qualquer momento, e se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-a intempestiva e incompatível com a boa-fé processual, caracterizando-a como "nulidade de algibeira".
6. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
7. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não configura ausência de motivação ou vício no julgado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado.
2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.