ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2848330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar, respectivamente, o pleito de absolvição e a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se o pleito de absolvição, fundado na alegação de fragilidade da palavra da vítima em contexto de briga generalizada, demanda reexame fático-probatório, mesmo quando o acórdão recorrido aponta a existência de outras provas, como imagens de câmeras de segurança; e b) se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos, viola a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de provas robustas da autoria, destacando que a condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas foi corroborada por laudo pericial e, notadamente, por imagens de câmeras de segurança que registraram o agravante arremessando uma cadeira contra o ofendido. A desconstituição dessa premissa fática exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Os precedentes invocados pela defesa (e.g., HC n. 727.742/SP) não se amoldam ao caso concreto.
5. Quanto ao regime prisional, a decisão do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nos termos da Súmula 269/STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
[trecho intermediário suprimido]
de 12/5/2025.)"
O acórdão recorrido está, portanto, em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática agravada, ao aplicar a Súmula 83/STJ, agiu com acerto, pois "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alegação de que o precedente invocado pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.413.089/SP) demonstraria uma mitigação da regra não se sustenta, por se tratar de julgado excepcional, que analisou particularidades de um caso concreto distinto e não representa uma superação (overruling) do verbete sumular.
Verifica-se, assim, que o agravo regimental deixa de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se demonstrou escorreita ao aplicar a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.