ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2848369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Por fim, não é cabível a apreciação do pedido de justiça gratuita a partir da juntada de novos documentos, uma vez que este é exatamente o mérito do recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem e cujo respectivo agravo não foi conhecido por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face do acórdão que, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, incidindo a Súmula 284/STF, bem como pela incidência da Súmula 13/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, uma vez que teria deixado de apreciar partes das razões do recurso especial, e de contradição, pois afirmou que havia defeito de fundamentação e ausência de cotejo analítico, quando, na realidade, eles estariam presentes.
III. Razões de decidir
3. A argumentação de falta de apreciação de parte das razões do recurso especial não indica omissão do acórdão, mas sim mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, que foi a conclusão de que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
4. A argumentação de que estão presentes a fundamentação e o cotejo analítico e o acórdão afirmou que não estão presentes não indica a existência de contradição deste acórdão, mas sim o mero descontentamento da parte embargante com a conclusão da decisão.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados, incidindo a Súmula 284/STF, bem como pela incidência da Súmula 13/STJ.
2. A parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
e contradição, respectivamente, mas simples irresignação da parte com a conclusão do acórdão sobre a inexistência do devido cotejo analítico e a inexistência de fundamentação necessários para o conhecimento do agravo em recurso especial. Portanto, não há que se falar em vícios do acórdão.
Por fim, não é cabível a apreciação do pedido de justiça gratuita a partir da juntada de novos documentos, uma vez que este é exatamente o mérito do recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem e cujo respectivo agravo não foi conhecido por esta Corte. Portanto, sequer abriu-se a jurisdição desta instância superior para examinar o pedido de gratuidade da justiça, não sendo possível, em sede de embargos de declaração do acórdão que julgou o agravo interno, a partir de documentos juntados somente agora, superar todos os vícios de admissibilidade e apreciar o mérito do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.