DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de F… — AREsp AREsp 2848385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Fortaleza (Procuradoria Geral do Município - PGM ) com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls.
- LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE.
- VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Fortaleza (Procuradoria Geral do Município - PGM ) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE SISTEMA. LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. PRÁTICA VEDADA PELO STF E PELO STJ. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, determinando à Fazenda Pública (impetrada) que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em favor do contribuinte (impetrante).
2. Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais pelo contribuinte, por interferir no livre exercício da atividade econômica, garantido pela CF/88.
3. Inclusive, é firme a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" (STJ - ARE 753929 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014).
4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo- se sua confirmação neste azo.
- Precedentes.
- Recurso conhecido e não provido.
- Sentença mantida.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 261-283), o município recorrente apontou violação aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; ao art. 183 do CTN; ao art. 36 da Lei n. 12.529/2011; e ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980.
Defendeu, em apertada síntese, que, em razão da inadimplência contumaz da parte recorrida, o condicionamento da emissão da nota fiscal ao recolhimento prévio do tributo é medida proporcional de exigibilidade.
Sustentou que o acórdão recorrido padeceu de fundamentação insuficiente.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos
[trecho intermediário suprimido]
e débitos".
6. À míngua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.797.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BLOQUEIO DE SISTEMA. LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.