DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELIO RESENDE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2848392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELIO RESENDE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 609-610): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - GRUPO ECONÔMICO - NÃO COMPROVAÇÃO - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA/LOCATÁRIA - ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELIO RESENDE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 609-610):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - GRUPO ECONÔMICO - NÃO COMPROVAÇÃO - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA/LOCATÁRIA - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1) A teor do que preceitua o art. 1.014 do CPC, as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau somente podem ser suscitadas em sede de apelação em caso de força maior, sob pena de não conhecimento, por inovação recursal. 2) O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo contratualmente estipulado, cabendo a ele comprovar a quitação por documento hábil. 3) Não tendo sido demonstrado o pagamento dos aluguéis, a tempo e modo devido, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso. 4) Os valores gastos pelas partes com a contratação de advogados para atuação em juízo não constituem dano material indenizável, independentemente da sucumbência verificada no caso posto a julgamento. 5) O mero descumprimento contratual, por si só e em regra, não gera dano moral, devendo ser comprovado que a ausência dos pagamentos dos aluguéis gerou abalo que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 6) Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. 7) De acordo com o art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e
[trecho intermediário suprimido]
de fato, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ainda que se tente amparar a tese em suposto error in iudicando ou em errônea valoração da prova, verifica-se que a divergência do recorrente é eminentemente fática, pois pretende que se atribua maior peso a determinados elementos probatórios já devidamente valorados pela instância inferior.
Não se cuida, pois, de revaloração jurídica sobre fato incontroverso, como se pretende argumentar, mas sim de pretensão de modificação da própria conclusão judicial sobre a existência de grupo econômico, o que implica reexame da moldura probatória fixada pelo acórdão recorrido, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.