ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2848446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO.
- Verifica-se que foi prolatada sentença extinguindo a presente ação pelo pagamento da dívida, havendo o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 11871
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Verifica-se que foi prolatada sentença extinguindo a presente ação pelo pagamento da dívida, havendo o trânsito em julgado.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso especial quando, após a interposição do agravo de instrumento na origem, sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha havido a interposição de apelação (REsp 1.750.079/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2019).
3. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA EXCESSIVAMENTE DISCUTIDA NA LIQUIDAÇÃO E CUM PRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 76).
Nas razões do agravo, BB apontou ausência de violação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a matéria aventada no recurso especial é exclusivamente de direito e não pressupõe a reapreciação de fatos e provas.
Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 158-179).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
Diante desse cenário, em razão da perda superveniente do objeto do recurso, DOU por prejudicado o recurso, motivo pelo qual dele não conheço.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.