DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2848462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 489, § 1º, inciso IV, 932, inciso III, 1.016, inciso III, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC).
- 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Nestes autos, observa-se que a questão discutida referente à comprovação por parte da agravada de sua situação financeira precária, justificando o deferimento do pagamento das custas ao final, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 932, inciso III, 1.016, inciso III, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (e-STJ fls. 598-600):
Conhece-se dos embargos, para melhor explicitar o acórdão de folhas 330 usque 334, nos precisos termos apontados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, alterar a sorte do julgado.
De fato, consoante cediço, desfruta a pessoa natural desfrutará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira lançada por pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que não é o caso destes autos.
Isto porque, no caso em exame o pedido de gratuidade não foi formulado por pessoa natural, mas por pessoa jurídica, de forma que deveria a agravante ter comprovado a impossibilidade de recolher as custas judiciais, o que não ocorreu "in casu". Logo, escorreita a decisão agravada ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado.
Cabível, contudo, o diferimento das custas para o final. Isto porque a agravante (ora embargada) Walar Desenvolvimento de Sistemas IT Limitada demonstrou de forma suficiente sua precária situação econômica. A rescisão abrupta e prematura do contrato discutido nos autos de fato causou abrupta redução no seu faturamento, gerando momento de grave contenção financeira (documentos de folhas 241/278 dos autos principais).
Das suas contas, tem-se que permaneceu movimentando valores bancários, de forma que não caracterizada no momento de sua postulação situação apta a justificar o deferimento da justiça gratuita sendo, todavia, bem configurada situação que permite o diferimento das custas para o final.
Não se olvida ser taxativa a disposição contida no artigo 05º, da Lei nº 11;608/2023, apontada pelo Tribunal Superior. Ensina tal dispositivo legal que:
"A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15
[trecho intermediário suprimido]
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nestes autos, observa-se que a questão discutida referente à comprovação por parte da agravada de sua situação financeira precária, justificando o deferimento do pagamento das custas ao final, não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.