DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decis… — AREsp AREsp 2848569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em que foi proferida sentença para acolher a preliminar de falta de interesse pela inadequação da via eleita e julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com amparo no art.
- 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da apelação cível impetrada pelo Ministério Público Estadual, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11815, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 948961-36.2020.8.12.0001 (fls. 953-959).
Na origem, cuida-se de Ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em que foi proferida sentença para acolher a preliminar de falta de interesse pela inadequação da via eleita e julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 867-868).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da apelação cível impetrada pelo Ministério Público Estadual, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 953):
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART 118, VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
A declaração incidental de inconstitucionalidade que tenha resultado prático semelhante ao eventualmente obtido no controle concentrado de constitucionalidade é factível diante dos abrangentes efeitos potenciais da sentença proferida em ações coletivas.
Porém no caso concreto o exame de eventual inconstitucionalidade não está sendo utilizado como fundamentação para o alcance do pedido principal posto que os pedidos de obrigação de fazer e não fazer indicados na inicial se afiguram como desdobramento de eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 118, VI, da LOM-CG, de modo que a consequência prática de eventual sentença de procedência dos pedidos é a mesma que se iria alcançar em uma ação direta de inconstitucionalidade.
A declaração de inconstitucionalidade, portanto, é o cerne do pedido, e não seu fundamento ou questão prejudicial de modo que deve ser mantida a sentença preferida com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 986-990).
Irresignado, o MPMS interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando ofensa aos arts. 11, caput, 485, inciso VI, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC; 1º e 16 da Lei n. 7.347/1985. Sustenta que a ação civil pública é instrumento apto de controle difuso de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF, e que a decisão recorrida não enfrentou a crise de legalidade entre o art. 118, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, além
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, tendo em vista a vedação constitucional do art. 128, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal (é descabida a fixação de honorários sucumbenciais em fa vor ou desfavor do Ministério Público, ainda que a sentença lhe tenha sido favorável).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.